TSTRR 1000709-44.2017.5.02.0033
Negativa de prestação de jurisdicional: questão jurídica
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação de jurisdicional
- Questão jurídica
- Não caracterização
- Nulidade processual
- Documentos apresentados em razões finais
- Preclusão
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. QUESTÃO JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Os declaratórios invocaram duas omissões: a necessidade de se conceder oportunidade de retratação à testemunha que teria mentido em juízo e a necessidade de intimação a respeito de documentos apresentados com as razões finais. 2. Trata-se de prequestionamento de questões jurídicas e que, portanto, não autorizam o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, aplicando-se o item III da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE PROCESSUAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM RAZÕES FINAIS. PRECLUSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO E CONTRADITÓRIO. 1. A Corte Regional consignou que os documentos apresentados pelos réus juntamente com as razões finais tinham como objetivo evidenciar a contradição no depoimento das testemunhas trazidas pelo autor na audiência de instrução. 2. Explicou que não se pode falar em preclusão, na medida em que a necessidade de sua apresentação surgiu apenas em razão do depoimento prestado na audiência instrutória. 3. Por outro lado, o quadro fático lançado no acórdão regional induz ao reconhecimento de que, apesar de não ter sido intimado para se manifestar a respeito da documentação, o contraditório foi espontaneamente concretizado, o que afastaria a nulidade processual arguida. 4. O direito ao contraditório é nominalmente assegurado na Constituição da República e não pode ser simplesmente "presumido", competindo ao magistrado tomar providências para que ele seja efetivamente assegurado, sob pena de fragilizar o amplo direito de defesa, também constitucionalmente assegurado. 5. No caso presente, a documentação apresentada em razões finais foi o esteio da conclusão judicial a respeito da matéria de mérito, de modo que a falta de intimação e oportunidade para que o autor sobre ela se manifestasse maculou o devido processo legal e restringiu o seu amplo direito de defesa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o processo desde a juntada de documentos em razões finais, exclusive, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que o autor seja intimado para se manifestar sobre a documentação, prosseguindo-se, então, como entender de direito. Prejudicados os demais tópicos recursais.
Indexação
Prescrição e Decadência; Ato Atentatório à Dignidade da Justiça; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional