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Jurisprudências

TSTAIRR 60400-18.2005.5.20.0003

Execução valores incontroversos: abatimento e/ou compensação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO VALORES INCONTROVERSOS. ABATIMENTO E/OU COMPENSAÇÃO. MODULAÇÃO CONSTANTE NA ADC/58 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, destacando que, tratando-se de valor incontroverso por parte da executada, devidamente homologado e liberado pelo Juízo à parte exequente, não caberia a devolução, nem o abatimento ou compensação. Explicitou que o valor pago referia-se às parcelas vencidas até aquele momento, aplicando-se, portanto, as disposições da modulação (item I) prevista na ADC 58 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que os créditos pagos e liberados à parte exequente não comportam discussão. Nesse contexto, restam ilesos os arts. 5º, XXXVI, 102, § 2º, da Constituição da República, não comportando reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Para que se acolha a pretensão da parte executada, no sentido de que o Tribunal Regional teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material

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