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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011580-89.2022.5.15.0009

Protesto judicial interruptivo de prescrição: cabimento

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. LEI N.º 13.467/2017. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO N.º 170. DESPROVIMENTO. 1. Quanto ao cabimento da ação de protesto interruptivo da prescrição, o Tribunal Regional decidiu que “a utilização do protesto judicial como forma apta de interrupção do prazo prescricional no âmbito da Justiça do Trabalho é consolidada pela OJ-SDI-1 392, do C. TST”. 2. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, na medida em que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR n.º 170. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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