Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000114-06.2023.5.02.0463

Horas extras: controle de ponto

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Controle de ponto
  • Ônus da prova
  • Reversão da dispensa por justa causa
  • Desproporcionalidade comprovada
  • Quanto ao tema Horas Extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE COMPROVADA. 1. Quanto ao tema Horas Extras – Controle de Jornada – Ônus da Prova, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu a partir da prova testemunhal colhida, que o reclamante conseguiu infirmar a validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, circunstância que autorizou o afastamento da presunção de veracidade dos registros. Pelo contexto fático-probatório delineado no acórdão, insuscetível de reanálise por esta Corte ante Súmula nº 126 do TST, verifica-se que não houve inversão do ônus da prova, mas sim a correta aplicação das regras de distribuição probatória, com base na valoração da prova produzida, não se cogitando das alegadas violações. 2. No que se refere ao tema Justa Causa – Reversão, o Tribunal Regional, valorando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamada aplicou a penalidade máxima de forma irregular, sem observar a proporcionalidade entre o ato faltoso e a pena aplicada, fundamento suficiente para a reversão da justa causa. O regional destacou que a prova testemunhal comprovou que, em situações em que funcionários da empresa incorreram em falta da mesma natureza, foram tomadas outras medidas menos gravosas, tais como advertência e suspensão. De acordo com o quadro fático-probatório delineado no acórdão, insuscetível de reexame por esta Corte conforme Súmula nº 126 do TST, a empresa não adotou critério uniforme na aplicação das sanções disciplinares, o que compromete o princípio da igualdade de tratamento entre empregados e viola o princípio da gradação das penas, exigido para a validade da justa causa. Não se cogita, assim, das violações alegadas. 3. Nesse contexto, não tendo sido apresentado argumento suficiente à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.