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Jurisprudências

TSTRR 1000812-15.2021.5.02.0614

Adicional de periculosidade: tanques de combustível

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Tanques de combustível
  • Armazenamento no interior de edifício
  • Período imprescrito posterior a 2016
  • Vigência da portaria sit nº 308/2012
  • O contrato de trabalhou vigorou de 29/11/2011 a 04/09/2019

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEL. ARMAZENAMENTO NO INTERIOR DE EDIFÍCIO. PERÍODO IMPRESCRITO POSTERIOR A 2016. VIGÊNCIA DA PORTARIA SIT Nº 308/2012. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Controverte-se nos autos a exigibilidade do adicional de periculosidade relação a empregado que desenvolvia atividades no quarto andar de edifício com armazenamento de líquido inflamável. O contrato de trabalhou vigorou de 29/11/2011 a 04/09/2019. O período imprescrito é posterior à 2016, quando já vigente a Portaria SIT nº 308/2012. 2. O col. Tribunal Regional entendeu indevido o adicional de periculosidade, em razão de o volume de óleo diesel armazenado estar abaixo dos limites descritos pela NR-20, com alteração conferida pela referida Portaria. 3. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte que, amparada na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, entende "devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 4. Porém, verifica-se que no período imprescrito já vigia a NR-20 da Portaria do Ministério do Trabalho, com alteração promovida pela Portaria SIT nº 308, de 29/02/2012 (DOU 06/03/2012), que passou a estabelecer o armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, no volume total máximo de 3.000 litros, em cada tanque. 5. Sendo assim, observado o limite previsto na NR-20 a, não se constata contrariedade à OJ 385 da SBDI-1/TST. 6. Esta c. 7ª Turma já decidiu pela ausência de direito ao adicional de periculosidade quando o armazenamento de inflamável, constante de edificação vertical, se encontra dentro dos parâmetros fixados na legislação (RRAg-1001732-59.2017.5.02.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2025). 7. Nesses termos, não há falar em violação do contrariedade à OJ 385 da SBDI-1/TST. O aresto válido indicado para a divergência não abrange a circunstância de que fora observado o limite descrito pela NR-20. Aplicação da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, NÃO CONHECER do recurso de revista do reclamante. Vencida a Ex.ma Ministra Margareth Rodrigues Costa, que conhecia o recurso de revista por contrariedade à OJ nº 385 da SDI-I do TST e, no mérito, dava-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da ré. Brasília, 24 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Redator Designado

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