TSTRRAg 21825-90.2017.5.04.0026
Base de cálculo das horas extras: óbice da súmula 297, II, do TST
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo das horas extras
- Óbice da súmula 297, II, do TST
- Progressões
- Compensação
- Possibilidade
- Promoção
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 297, II, DO TST. 1. Conforme salientado na decisão agravada, o acórdão regional não analisou a controvérsia quanto à base de cálculo das horas extras sob o enfoque dado pela parte recorrente, uma vez que não emitiu tese acerca de norma coletiva da ECT por meio da qual se fixou o salário-base como base de cálculo das horas extras, não sendo possível aferir a alegada violação ao art. 7.º, XXXVI, da CF. 2. Saliente-se, ainda, que a parte agravante não opôs embargos de declaração em face do acórdão principal, não cuidando de solicitar o aperfeiçoamento da jurisdição sobre o aspecto das disposições dos acordos coletivos. 3. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante, razão pela qual incide à espécie, o conteúdo da Súmula nº 297, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA . LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PROGRESSÕES. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO E NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EMPRESA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o acórdão regional concluiu que " não é devido o abatimento das progressões horizontais por antiguidade concedidas com base nos acordos coletivos de trabalho " e que as promoções estipuladas por meio do PCCS possuem fato gerador diverso, logo, não há espaço para o alegado abatimento. E, ao assim decidir, proferiu entendimento contrário à jurisprudência sedimentada neste Colendo Tribunal. 2. Esta Corte, em processos envolvendo a reclamada se firmou no sentido de que é devida a compensação das progressões deferidas com base no Plano de Cargos e Salários da empresa com aquelas instituídas por meio de acordo coletivo. Nesse ponto, incide, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 202 do TST Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 202 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a compensação das promoções por antiguidade deferidas com aquelas comprovadamente concedidas por acordos coletivos de trabalho, conforme se apurar em liquidação.
Indexação
Compensação; Promoção; Base de Cálculo