TSTAg-AIRR 0010280-09.2024.5.03.0025
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Isonomia
- Isonomia / Equivalência Salarial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Em relação ao tema “DIFERENÇAS SALARIAIS ISONOMIA”, o Tribunal de origem decidiu que o reclamante e paradigma desempenhavam a mesma função e que a reclamada não demonstrou fato extraordinário apto a amparar o desnível salarial evidenciado pelas fichas financeiras coligadas aos autos. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que a matérias efetivamente não apresenta transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Isonomia / Equivalência Salarial