TSTRR 24718-51.2017.5.24.0041
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Pactuação coletiva que estende a jornada diária de 6 para 8 horas
- Horas in itinere
- Pagamento de forma simples
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PACTUAÇÃO COLETIVA QUE ESTENDE A JORNADA DIÁRIA DE 6 PARA 8 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS EM DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO EM HORAS IN ITINERE . Ante a possível violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, acolhe-se o Agravo de Instrumento para conceder trânsito ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, acolhe-se o Agravo de Instrumento para conceder trânsito ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido,no tema. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS N.os 58 E 59. Diante da possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PACTUAÇÃO COLETIVA QUE ESTENDE A JORNADA DIÁRIA DE 6 PARA 8 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS EM DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO EM HORAS IN ITINERE . Esta Corte entende que as horas in itinere , apesar de serem consideradas tempo à disposição do empregador, não configuram efetiva prestação de serviços, com o objetivo de desconstituir a jornada estipulada em norma coletiva. Precedente da SBDI-1. Aplicável à hipótese a tese firmada pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico.HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que prevê o pagamento das horas in itinere com base na hora normal de trabalho, uma vez que o direito não se classifica como absolutamente indisponível. Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da CF/88, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 . Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS N . os 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento integral para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista quanto aos temas: 1) "horas extras - turnos ininterruptos de revezamento - pactuação coletiva que estende a jornada diária de 6 para 8 horas - prestação de horas extras habituais em decorrência da condenação em horas in itinere", por violação do artigo 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras e os reflexos deferidos; 2) "horas in itinere- pagamento de forma simples - previsão em norma coletiva - Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral - validade", por ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas, determinar que as horas in itineresejam calculadas de acordo com a hora normal, sem a incidência do adicional de 50%, aplicando-se o divisor 220; 3) "atualização dos créditos trabalhistas - índice aplicável", por ofensa ao art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para,adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte exequente, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios). Inalterado o valor da condenação.