TSTRR 0000259-05.2023.5.09.0651
Procedimento sumaríssimo: justiça gratuita
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Justiça gratuita
- Requisitos preenchidos
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Horas extras
- Trabalho aos domingos
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST, E ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula nº 463, I, do TST, dispõe que a simples declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural por ocasião do requerimento do benefício de justiça gratuita é suficiente ao deferimento do pleito, não obstante as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Tal compreensão restou inalterada, apesar do novo debate sobre a matéria por esta Corte, em julgamento do Tribunal Pleno dos autos nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084. 2. Na espécie, verifica-se que o acórdão regional, ao reformar a sentença para o fim de denegar a concessão do benefício, consubstanciando sua decisão na suposta existência de vínculos empregatícios em nome do autor, em que pese a juntada de declaração de hipossuficiência nos autos pelo reclamante, contrariou a jurisprudência desta Corte, assim como violou a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que o reclamante laborava em determinados domingos. Nesses termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126, do TST). 2. Inviável, portanto, a reforma da decisão recorrida, que merece ser mantida. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante, isentá-lo do pagamento de custas processuais e fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor ¿ o que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário; II ¿ não conhecer do recurso de revista da parte reclamada. Brasília, 11 de junho de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator