TSTAg-AIRR 101221-58.2019.5.01.0082
Não seguimento do recurso de revista por deserção
- Direito do Trabalho
- Não seguimento do recurso de revista por deserção
- Recorrente beneficiária da justiça gratuita
- Isenção do preparo
- Deserção afastada
- Superado o óbice oposto pelo primeiro juízo de admissibilidade
- Empresa pública
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DESERÇÃO. RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO AFASTADA. SUPERADO O ÓBICE OPOSTO PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OJ 282/SDI-I/TST. 2. EMPRESA PÚBLICA. REAJUSTES PREVISTOS EM ACORDO COLETIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E ORÇAMENTÁRIA. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado, por deserto, face à ausência de preparo. 2. Verifica-se, contudo, que a reclamada é beneficiária da justiça gratuita. 3. Superado o óbice oposto no despacho denegatório, tem aplicação a OJ-SDI1-282/TST, a fim de se prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 4. A questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido da desnecessidade de prévia autorização legislativa e orçamentária para a concessão por empresa pública de benesse prevista em norma coletiva. 5. Deve ser mantida, pois, a decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.