TSTAg-RRAg 10346-18.2021.5.03.0017
Reclamada: ilegitimidade passiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Ilegitimidade passiva
- Responsabilidade subsidiária
- Óbice do art. 896, §1º-a, II e III, da CLT
- Óbice da súmula nº 422, i, do TST
- Horas extras
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 2. RECURSO DE REVISTA QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 126 DO TST QUANTO AOS TEMAS: 2.1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. CONTROLES DE JORNADA INVÁLIDOS. 2.2. INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Honorários Advocatícios