STJAgRg no HC 989.167
Inadequação da via eleita: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando constrangimento ilegal em condenação por posse ilegal de arma de fogo, com pedido de reconhecimento de prescrição e revisão da dosimetria da pena.
2. O agravante foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, decisão mantida em recurso de apelação.
3. A Corte estadual conheceu parcialmente do habeas corpus impetrado, denegando-o na parte conhecida.
II. Questão em Discussão
4. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva.
5. Outra questão é se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou na fixação do regime prisional que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de Decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou na fixação do regime prisional, uma vez que a pena foi fixada em conformidade com a legislação aplicável e a reincidência do réu justifica o regime fechado, ausente teratologia ou arbitrariedade.
8. A prescrição da pretensão punitiva não se concretizou, pois o recebimento do aditamento à denúncia que alterou substancialmente os fatos narrados interrompe o prazo prescricional, conforme entendimento desta Corte.
IV. Dispositivo e T ese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A interrupção do prazo prescricional ocorre com o recebimento do aditamento à denúncia que traz alteração substancial dos fatos.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV; CP, art. 33, § 2º; CPPM, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/04/2025; STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024.
Tese
1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A interrupção do prazo prescricional ocorre com o recebimento do aditamento à denúncia que traz alteração substancial dos fatos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.