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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.805.723

Revogação do mandato: valor proporcional ao trabalho desenvolvido

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. VALOR PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. MAJORAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VALOR IRRISÓRIO NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, "na hipótese de revogação prematura do mandato, o patrono desti tuído faz jus ao arbitramento de honorários de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados até aquela data, estando a quantificação da verba devida sujeita a análise dos critérios subjetivos, mormente no que diz respeito a aferição da proporcionalidade da verba fixada com os serviços prestados" (REsp 1.866.108/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022).

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem, é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a fim de possibilitar sua revisão.

3. No caso, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias não se mostra irrisório e desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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