TSTAIRR 1000686-05.2020.5.02.0030
Execução: honorários sucumbenciais
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Honorários sucumbenciais
- Beneficiário da gratuidade da justiça
- Pessoa jurídica
- Comprovação
- Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II/TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. 1-Ressalte-se, inicialmente, que a lide não foi decidida sob o enfoque de ser a ré entidade beneficente sem fins lucrativos, tal como alega, mas beneficiária da gratuidade da justiça. Discute-se, portanto, a possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais da ré beneficiária da justiça gratuita, em ação proposta após a vigência da Lei 13.467/2017. 2-A Reforma Trabalhista foi implementada pela Lei 13.467/17, a qual promoveu sensíveis e significativas alterações, dentre elas, a obrigatoriedade de pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais, para empregado e empresa, desde que sucumbentes no processo, incorporando à CLT os arts. 790-B e 791-A, §§1º, 2º, 3º e 4º, da CLT. 3-No julgamento da ADI-5766-DF, o c. STF, em sessão plenária de 20/10/21, sedimentando a celeuma, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, "caput" e §4º, e 791-A, §4º, da CLT. De aduzir-se, em conclusão, que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II/TST. Ademais, o benefício da Justiça Gratuita pode ser requerido em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, sendo concedido se comprovado o estado de miserabilidade jurídica e revogado se cessadas as condições que ensejaram o reconhecimento do direito à benesse, permitindo-se, então, a cobrança das custas e despesas processuais. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. 5- No caso, o Regional expressamente consignou que o balanço patrimonial publicado pela própria devedora “demonstra de maneira robusta a existência de capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, em especial os honorários que ora se pretende executar”. Essa circunstância é insuscetível de ser ultrapassada, com base na Súmula 126 do TST. 6- Por todo o exposto, a decisão do Regional que deu provimento ao agravo de petição da autora, para determinar o prosseguimento da execução até a satisfação dos créditos relativos aos honorários advocatícios de sucumbência de responsabilidade da reclamada, após constatada a existência de capacidade econômica para arcar com as despesas do processo, está em harmonia com a decisão do STF, não se havendo de falar em violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator