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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001277-24.2018.5.02.0066

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA  CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS  NATUREZA CIVIL  INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que " o serviço prestado à terceira e quarta reclamadas pela sua empregadora se trata de transporte de cargas" e, portanto, concluiu que " não há intermediação de mão-de-obra ou mesmo terceirização de serviços, mas sim, a celebração de um contrato de natureza civil, nos termos dos artigos 730 e seguintes do Código Civil, o que afasta a aplicação da Súmula nº 331 do TST ". Nesse contexto, a decisão regional, tal como posta, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST, incidindo, no caso, a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbices ao processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

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