TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000152-37.2023.5.17.0004
Reclamada: gratificação de férias
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Gratificação de férias
- Horas extras
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamada, considerando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada alega que “a decisão recorrida ao reconhecer como alteração ilícita a alteração do abono pecuniário de férias, contraria jurisprudência dominante nesta corte [...]”, bem como que “o entendimento exarado no decisum encontra-se totalmente desfocado do real entendimento e compreensão da orientação jurisprudencial do TST, e demais dispositivos alegados, sobretudo quanto aos princípios princípio da legalidade consagrado artigos 5º, II e artigo 7º, inciso da XXVI; art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e da autotutela que são cânones do Estado de Direito”. Aduz, ainda, que a matéria veiculada no recurso revista não enseja incidência da Súmula nº 126 do TST. O acórdão embargado foi expresso ao manter a decisão monocrática diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, registrando que a reclamada transcreveu, no início do recurso de revista, longo trecho do acórdão do Regional, sem destaque da tese efetivamente impugnada e sem posterior cotejo analítico, o que inviabilizou a demonstração do prequestionamento e o confronto entre a decisão recorrida e os dispositivos tidos por violados. Assentou-se, ainda, de forma clara, que a Sexta Turma exige posterior confronto analítico nos capítulos impugnados, requisito não observado no caso concreto. Nesse contexto, as razões dos embargos de declaração não apontam, concretamente, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A parte limita-se a reiterar insurgência quanto ao mérito da controvérsia, afirmando contrariedade à jurisprudência desta Corte e violação de dispositivos constitucionais. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do embargante. Revela-se nítida a intenção da parte de tentar, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão, a fim de obter resultado a seu favor, pretensão que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração que se rejeitam com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora