TSTAg-AIRR 1195-06.2019.5.05.0611
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de transcrição dos embargos de declaração
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Direito Securitário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de transcrição dos embargos de declaração
- Não observância do requisito do inciso IV do §1º-a do art. 896 da CLT
- Responsabilidade civil
- Dano moral configurado
- Violação da garantia ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO INCISO IV DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT. O recurso de revista interposto pelo reclamado não trouxe a transcrição dos embargos de declaração a que diz ter requerido a manifestação do Tribunal Regional. Tal omissão obstaculiza o conhecimento da dita arguição, por não restar preenchido o requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 2. AGENTE PENITENCIÁRIO EMPREGADO POR EMPRESA CONTRATADA PELO ESTADO DA BAHIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. TREINAMENTOS COM USO DE GÁS LACRIMOGÊNIO EM ÁREA FECHADA E COM VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIDADE E AO VALOR SOCIAL DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DA GARANTIA AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL. ABUSO DO PODER DIRETIVO. ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. 2.1. Restou consignado no acórdão regional que " o testigo apresentado pela Primeira Ré admitiu a ocorrência de machucados físicos e uso do gás lacrimogênio, com efeito de levar participantes a terem mal estar ". A partir dos elementos dos autos, considerou que " os aludidos treinamento fugiram dos limites da razoabilidade, ocorrendo flagrantes abusos e excessos por parte dos representantes da Primeira Acionada ". 2.2. Sobre esse tema, cabe destacar o trabalho seguro e saudável é um direito fundamental dos trabalhadores (art. 2º, "e" da Declaração sobre Direitos e Princípios Fundamentais da Organização Internacional do Trabalho de 1998 emendada em 2020). Assim, as Convenções nº 155 e 187 da OIT, que dizem respeito à matéria, devem ser observadas pelos membros (como o Estado Brasileiro) ainda não estejam ratificadas. Também integra o compromisso do Estado Brasileiro a o cumprimento da meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, que consiste em " Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários ". No âmbito doméstico, as disposições constitucionais reforçam que o meio ambiente de trabalho seguro e saudável é uma garantia fundamental dos trabalhadores, que deriva dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho e do direito à vida, estando intimidade ligado ao direito fundamento à vida e à saúde (artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988). Com efeito, a proteção correspondente ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável se estende a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que está submetido e da área da atividade econômica do seu empregador. Essa a interpretação que se faz do art. 3º, alíneas "a" e "b" da Convenção nº 155 da OIT (ratificada pelo Estado Brasileiro) e dos arts. 6º, 196, 7º, caput e XXII, 200, VIII e 225 da Constituição Federal. 2.3. O poder do empregador encontra limites claros nos direitos fundamentais do trabalhador (saúde - art. 6º, 7º, XXII, 196 e 225 da Constituição Federal) e nos princípios fundamentais que orientam a atividade econômica, como o princípio da dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, art. 1º, III), do valor social do trabalho (Constituição Federal, art. 1º, IV e art. 170, caput ) e da função social da propriedade (Constituição Federal, art. 170, III). 2.4. Os treinamentos impostos contra o reclamante, em evidente abuso de direito (CC, art. 187), atentam contra o direito fundamental previsto no art. 5º, III, da Constituição Federal - que dispõe que " ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; ". 2.5. Assim, a maior repreensão deve ser direcionadas às práticas de treinamentos cruéis, impostas com violência física e psicológica contra trabalhadores impostas pelos empregadores, ainda mais sob contrato com a própria Administração Pública. 2.6. A própria Administração Pública, tomadora dos serviços, também deve ser responsabilizada pelos danos ao trabalhador, por falhar em vigiar direitos básicos deste e garantir um meio ambiente de trabalho hígido e saudável para quem labora em penitenciária de sua ingerência. Assim, haveria de ser imposta a responsabilidade solidária ao ente público, nos termos do art. 942 do CC, considerando que o meio ambiente de trabalho é indivisível. Nada obstante, em força da vedação da reformatio in pejus , não há como modificar tanto o valor da indenização como a modalidade da responsabilidade da Administração Pública. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Negativa de Prestação Jurisdicional