TSTRR 595-22.2018.5.06.0019
Execução: decisão interlocutória
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Decisão interlocutória
- Não incidência da súmula 214 do TST
- Código de Processo Civil
Ementa
EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REQUERIDO PELA RECLAMADA CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Corte Regional entendeu que o agravo de petição não poderia ser conhecido, pois o indeferimento para prosseguir com a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada principal tinha cunho interlocutório, além da inexistência de garantia de juízo. 2 . Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, retira-se da CLT: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: [...] II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo . 3 . Sem dúvidas, o art. 855-A da CLT, veio para privilegiar a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa. Portanto, realizado o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sendo este rejeitado, cabe, a interposição de agravo de petição mesmo sem garantir o juízo. Precedentes. 4 . Na hipótese, a parte teve o seu exercício do contraditório denegado duas vezes, primeiro, pelo juízo de primeiro grau quando entendeu pelo não prosseguimento do incidente, sob o fundamento de que o procedimento era precoce, pois sequer tinha havido a garantia da execução, e segundo, pois o TRT entendeu que a decisão tinha cunho interlocutório, não cabendo recurso de imediato (agravo de petição). Logo, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:(a) reconhecer a transcendência jurídica, conhecer do recurso de revista da Reclamada GOL quanto ao tema "INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REQUERIDO PELA RECLAMADA CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO", por violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir na análise do incidente como entender de direito.Custas inalteradas.