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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010762-55.2023.5.03.0036

Matéria objeto do agravo de instrumento da reclamada

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Matéria objeto do agravo de instrumento da reclamada
  • Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
  • Alteração contratual lesiva
  • Matéria objeto do recurso de revista do reclamante

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação. Com efeito, verifica-se que o TRT de origem, a partir do quadro fático, de inviável reexame nessa instância recursal, a teor do Súmula/TST nº 126, consignou expressamente ser inaplicável ao autor a alteração promovida pela ECT no cálculo do abono de férias nos termos do Memorando Circular 2316/2016, ao fundamento de que o reclamante já percebia a vantagem quando da alteração promovida pela ECT. Nesse passo, estando registrado, no acórdão regional, que o reclamante foi admitido anteriormente à nova interpretação da norma coletiva dada pela reclamada é de se concluir que a decisão ora agravada foi proferida em harmonia com a Súmula nº 51, item I, do TST. Ressalte-se, ainda, que 1ª, 2ª, 3ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta Corte Superior, analisando controvérsias análogas à dos autos, manifestaram-se no sentido de que a alteração da metodologia de cálculo do adicional de abono pecuniário de férias não pode atingir empregados admitidos anteriormente a tal alteração contratual, incidindo, na hipótese, o já citado item I da Súmula nº 51 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, não conhecer do agravo interno do reclamante. Brasília, 25 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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