STJAgRg no HC 966.307
Estupro de vulnerável: constituição de novos advogados
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Constituição de novos advogados
- Recebimento do processo no estado em que se encontra
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso de apelação, pois o agravante foi representado nos autos por advogado dativo devidamente intimado da sentença condenatória em 17/1/2024, deixando de manifestar interesse em recorrer; o réu, por sua vez, foi intimado pessoalmente da sentença em 25/3/2024 e também manteve-se silente quanto ao interesse em recorrer; mas, em 2/4/2024, foi protocolado intempestivamente o recurso de apelação, com procuração de novos advogados.
2. Ausente ato coator, porque a Corte estadual destacou que o termo inicial do prazo recursal foi o dia seguinte à intimação pessoal do acusado, isto é, 26/3/2024 (terça-feira), e o termo final, em 30/3/2024 (sábado), sendo prorrogado para o dia útil seguinte, 1º/4/2024 (segunda-feira). Entretanto, o recurso foi apresentado somente em 2/4/2024, ou seja, extemporaneamente.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.