Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1001070-32.2025.5.02.0049

Responsabilidade subsidiária: valor do pedido

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.) – LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, “C” E § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – VALOR DO PEDIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ART. 896, “A” E “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – Prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamante, tendo em vista a ausência de demonstração de viabilidade do processamento do recurso principal, nos termos do inciso III do § 2º do artigo 997 do CPC. Agravo de instrumento em recurso de revista adesivo prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da 2ª reclamada; II) julgar prejudicado o agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamante. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.