TSTAIRR 0100023-08.2021.5.01.0343
Justa causa: ato de improbidade comprovado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Justa causa
- Ato de improbidade comprovado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126, DO TST. 1. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a justa causa aplicada ao reclamante, ao reconhecer a prática de conduta ímproba configuradora de falta grave, porquanto comprovada a existência de fatos aptos a justificar a dispensa. Tal conclusão encontra respaldo na análise do conjunto fático-probatório, que abrange documentos (troca de e-mails e imagens), bem como os depoimentos dos prepostos das 1ª e 2ª reclamadas e das testemunhas indicadas pelo próprio reclamante, evidenciando, inclusive, que a empregadora se desincumbiu do ônus de comprovar a falta grave, não se cogitando, portanto, de violação aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. 2. Quanto à pretensão relativa à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, verifica-se que o acórdão recorrido não firmou tese específica acerca da matéria, especialmente em razão da manutenção da justa causa e da comprovação inequívoca dos fatos que a ensejaram. 3. Desse modo, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso, uma vez que a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026.zembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator