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Jurisprudências

TSTRR 10751-14.2015.5.15.0055

Representação sindical: sindicato dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral

  • Direito do Trabalho
  • Representação sindical
  • Sindicato dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral
  • Categoria diferenciada
  • Enquadramento Sindical

Ementa

RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DIREITO COLETIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a Corte Regional, embora tenha reconhecido os trabalhadores na movimentação de mercadorias como integrantes de categoria profissional diferenciada, entendeu que "a atuação do Sindicato dos Movimentadores de Mercadorias se restringe às empresas que pertençam à categoria econômica do comércio armazenador" (pág. 990). No entanto, o entendimento prevalente nesta Corte Superior é o de que os trabalhadores envolvidos nas atividades de movimentação de mercadorias em geral compõem categoria diferenciada, o que não destoa da decisão regional, e por isso (aí a diferença), os Sindicatos dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral representam todos os trabalhadores dessa categoria, independentemente da atividade principal do empregador, não se limitando apenas à atividade de armazenamento. Precedentes, inclusive desta 7ª Turma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 511, §3º, da CLT e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 511, §3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a legitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Jaú para representar os trabalhadores movimentadores de mercadorias da empresa recorrida, determinar o retorno dos autos ao TRT da 15ª Região para que, superada essa questão, prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito.

Indexação

Enquadramento Sindical

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