TSTAg-RR 1627-10.2012.5.03.0002
(art. 1.030, II, do CPC e art. 543-b, § 3º, do CPC/1973)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- (art. 1.030, II, do CPC e art. 543-b, § 3º, do CPC/1973)
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
- Mero inadimplemento
- Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. (ART. 1.030, II, DO CPC E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. MERO INADIMPLEMENTO. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL/STF. Nos termos das teses vinculantes firmadas pelo STF, no julgamento dos Temas 246 e 1.118, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada por presunção ou mero inadimplemento, bem como não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, cabendo ao autor da ação provar a fiscalização irregular do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade secundária das entidades públicas, é necessário demonstrar a sua conduta culposa (culpa in eligendo ou in vigilando ). No caso em exame , a condenação subsidiária da Entidade da Administração Pública Indireta deu-se com fundamento de que a inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços transfere ao tomador a responsabilidade subsidiária quanto às obrigações contratuais. Ressalta-se ainda que a licitude da terceirização dos serviços e a regularidade da contratação foi declarada consoante a tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com as teses vinculantes proferidas pelo STF. Precedentes específicos . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC: I - dar provimento ao agravo e passar à análise do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à entidade pública reclamada.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos; CTPS; Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Isonomia / Diferença Salarial; Operador de Telemarketing; Ente Público