TSTAg-AIRR 1001009-44.2023.5.02.0502
Deserção
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO. Não há como reformar o despacho agravado quando a parte não cumpre o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quando o trecho transcrito revala-se insuficiente, a impedir o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, nos termos em que exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator