TSTAg-RRAg 0000913-14.2023.5.05.0421
Prescrição: promoções funcionais por merecimento
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Promoções funcionais por merecimento
- Decisão em desconformidade com a iterativa jurisprudência do TST
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que no tocante à pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção “a situação descrita na exordial diverge daquela prevista na Súmula 294/TST, porquanto não se trata de alteração do pactuado, mas de suposto descumprimento pela Reclamada de regulamento interno vigente, sendo, portanto, aplicável ao caso a prescrição quinquenal”, não havendo registro acerca de alteração ou revogação do PCSS de 2009. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado, por meio da Súmula nº 452 do TST, no sentido de que: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula nº 452 do TST, consolidando-se o entendimento de que houve a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017, quando a Lei nº 13.467 inseriu o § 2º do art. 11 da CLT nos seguintes termos: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Na hipótese, a ação foi ajuizada em 06/10/2023 e foram declaradas prescritas as pretensões anteriores a 06/10/2018. Daí por que resta configurada a má aplicação do extinto verbete sumular desta Corte Superior, o qual não se projeta a situações jurídicas posteriores à data de entrada em vigor da reforma trabalhista (11/11/2017). Nesses casos, há de se considerar, ainda, a suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que protraiu os prazos prescricionais na Justiça do Trabalho por 140 dias (de 12/06/2020 a 30/10/2020), em decorrência da Pandemia de COVID-19. Portanto, considerando-se tal suspensão, o dia 31/03/2023 opera como prazo fatal para as pretensões de direito cujo prazo prescricional encontrava-se em curso na data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, como ocorre na espécie. Fixadas tais premissas, e verificada a data do ajuizamento desta reclamação (06/10/2023), constata-se que, ao deixar de aplicar a prescrição total, o e. TRT decidiu de forma contrária ao entendimento atual desta Corte Superior, porquanto a ação foi ajuizada após 31/03/2023. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a prescrição total da pretensão do reclamante, relativa às diferenças decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários e extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Diante da improcedência do pedido de condenação subsidiária, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% do valor da causa, os quais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5766. Prejudicados os demais temas e desdobramentos recursais. Brasília, 10 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator