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Jurisprudências

TSTAg-ARR 10649-62.2015.5.01.0481

I –direito constitucional e do trabalho: matéria objeto do recurso de revista

Ementa

I –DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 246 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e determinar o rejulgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o ente público não logrou demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços, ônus que lhe competia, por ser o detentor dos documentos do contrato. No mesmo sentido, a Súmula nº 41 do TRT da 1ª Região. Não há ao menos um documento que indique a fiscalização do contrato, fato, inclusive, corroborado em suas razões recursais ao alegar que a Lei de Licitações não impõe ao ente público o dever de fiscalizar o adimplemento das normas trabalhistas por parte da empresa contratada ". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Diante do provimento do recurso de revista da administração pública, com a exclusão da sua responsabilidade subsidiária, resulta prejudicado o exame da petição de embargos de declaração da parte autora.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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