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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000072-67.2024.5.02.0318

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas extras
  • Controle de jornada
  • Ônus da prova
  • Alcance termo “estabelecimento” contido no art. 74, §2º da CLT
  • Por constatar possível dissonância entre a tese adotada pelo eg

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. ALCANCE TERMO “ESTABELECIMENTO” CONTIDO NO ART. 74, §2º da CLT. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que para se determinar a obrigatoriedade do registro da jornada de trabalho a ensejar a inversão do ônus da prova, prevista na Súmula 338, I, do TST, deve ser considerado o número total de empregados na empresa e não no local específico de trabalho separadamente. Precedentes. 2. Por constatar possível dissonância entre a tese adotada pelo eg. Tribunal Regional e o entendimento firmado por esta c. Corte, reconhece-se a transcendência política da causa, e, diante da possível violação à Súmula n.º 338, I do TST, prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. ALCANCE TERMO “ESTABELECIMENTO” CONTIDO NO ART. 74, §2º da CLT. SÚMULA N.º 338, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à contagem de empregados, para fins de determinar a obrigatoriedade de registro de jornada de trabalho a ensejar a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 74, § 2º, da Lei Consolidada e na Súmula n.º 338, I do TST, deve ser feita considerando o número total de trabalhadores na empresa ou o número de empregados no local específico de trabalho. 2. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que para se determinar a obrigatoriedade do registro da jornada de trabalho a ensejar a inversão do ônus da prova, prevista na Súmula n.º 338, I do TST, deve ser considerado o número total de empregados na empresa e não no local específico de trabalho separadamente. Precedentes. 3. O Tribunal Regional, ao atribuir o ônus à parte reclamante quanto à comprovação da jornada trabalhada, levou em consideração o número de empregados no local específico de trabalho, decidindo em desconformidade com a jurisprudência firmada por esta c. Corte e teor da Súmula 338, I do TST. 4. Portanto, o pedido de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, deve ser analisado considerando que é da parte reclamada o ônus de provar a jornada efetivamente cumprida. Considerando que não foram apresentados os cartões de ponto, reputo válida a jornada de trabalho declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer o recurso de revista por violação à Súmula 338, I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, conforme seja apurado em liquidação de sentença, observando a jornada de trabalho declinada na petição inicial e incidindo os devidos reflexos. Custas inalteradas para efeitos fiscais. Percentual de honorários advocatícios mantido. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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