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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000049-53.2024.5.12.0030

Estabilidade provisória da empregada gestante: ausência de assistência sindical

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória da empregada gestante
  • Ausência de assistência sindical
  • O recurso oferece transcendência política
  • Decisão do Regional contrária à jurisprudência desta Corte

Ementa

I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e considerando-se o entendimento desta Corte Superior a respeito da matéria, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso oferece transcendência política. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a validade do pedido de demissão de empregada gestante condiciona-se à assistência do respectivo sindicato profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho, consoante dispõe o art. 500 da CLT. Nesse sentido, a tese fixada no IRR nº 55, segundo a qual “a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Além disso, adotou-se a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional de que cuida o art. 10, II, "b", do ADCT tem por escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da ciência da gravidez pela empregada ou pelo empregador. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a validade do pedido de demissão da empregada gestante, por compreender que o artigo 500 da CLT é aplicável somente à antiga estabilidade decenal. É incontroverso que a empregada encontrava-se gestante quando do fim do contrato de trabalho, bem como assim o é quanto ao fato de que não houve a assistência do sindicato ou, na sua impossibilidade, de órgão competente quando da rescisão contratual. Nesse cenário, admitir por válido o pedido de demissão seria inverter a lógica do processo do trabalho, razão por que o pedido de demissão por desatendimento às formalidades legais é nulo. Decisão do Regional contrária à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 10, II, “b”, do ADCT, e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 10, II, ¿b¿, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da parte autora à estabilidade provisória e, assim, condenar a empresa ao pagamento da indenização substitutiva ao período de estabilidade, desde a dispensa até cinco meses após o parto, a ser apurada em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas, em reversão, pela Ré. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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