TSTAg-AIRR 0101153-03.2023.5.01.0201
Programa de demissão voluntária: inexistência de cláusula coletiva prevendo quitação geral do contrato de trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Programa de demissão voluntária
- Compensação
- Verbas rescisórias
- Saldo de folgas negativo
- Norma coletiva
- Vedação a reexame de fatos e de provas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 152 da Tabela de Repercussão geral, fixou a tese vinculante segundo a qual é válida, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), a cláusula que confere quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que tal previsão conste em acordo coletivo de trabalho e nos demais instrumentos assinados pelo empregado, o que, segundo registrado no acórdão regional, não é a hipótese dos autos. COMPENSAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. SALDO DE FOLGAS NEGATIVO. NORMA COLETIVA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O TRT registrou que “não há efetiva demonstração do saldo negativo do reclamante, a ser descontado em seus registros de frequência, não tendo, a reclamada, oferecido elementos suficientes para a demonstração da regularidade dos descontos efetuados sob o título”. Além disso, assentou que não foi “demonstrada a observância dos limites e prazos estipulados nas normas coletivas, não foram anexados contracheques ou outros documentos aptos a embasar a tese da defesa”. 2. Diante desse contexto, a argumentação da ré no sentido de que há folgas gozadas sem a devida compensação implica revisão de conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho