TSTAg-E-Ag-AIRR 413-90.2021.5.23.0008
Aplicação pela turma da multa do art. 1.021, § 4º, da CLT
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Aplicação pela turma da multa do art. 1.021, § 4º, da CLT
- Única matéria objeto do recurso de embargos
- Ausência de prévio recolhimento da penalidade
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial n.º 389 da SBDI-1
- Deserção afastada
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DA CLT. ÚNICA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DA PENALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 389 DA SBDI-1. DESERÇÃO AFASTADA. ANÁLISE DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST, APLICÁVEL POR ANALOGIA). MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. 1 - No caso, a Presidência da 4ª Turma do TST reconheceu a deserção do recurso de embargos, porquanto a parte recorrente não realizou o prévio recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicado no acórdão turmário recorrido. 2 – Contudo, no julgamento do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, ocorrido na sessão do dia 20/2/2025, esta SBDI-1 decidiu, por maioria, que nas hipóteses em que o recurso de embargos visa discutir apenas a incidência da referida penalidade, não se mostra necessário o pagamento da quantia arbitrada no acórdão turmário, revelando-se inaplicável, assim, a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 389 da SBDI-1 do TST. 3 – Assim, uma vez superado o óbice erigido pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal, cumpre prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de embargos, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte, aplicável por analogia. 4 – A discussão travada nos autos diz respeito à regularidade da aplicação, pela Turma, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5 - No caso, a penalidade foi imposta pelo Colegiado de origem de forma fundamentada, após reconhecer a manifesta inadmissibilidade do recurso de agravo, atestar o caráter nitidamente protelatório do apelo e justificar a existência de abuso no exercício regular do direito de recorrer. 6 – Presente esse contexto, verifica-se que os arestos paradigmas invocados pelo recorrente são inespecíficos, à luz da Súmula n.º 296, I, do TST, uma vez que não abrangem a premissa de que houve a devida fundamentação sobre a incidência da multa. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.