TSTAIRR 1000251-90.2018.5.02.0033
Execução: incólume o dispositivo constitucional tido por violado
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Incólume o dispositivo constitucional tido por violado
- Férias
- Cálculo
- Alegada incorreção do laudo pericial
- Fatos e provas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou acerca de todas as questões apresentadas pelas Recorrentes, não sobejando espaço para se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólume o dispositivo constitucional tido por violado. FÉRIAS. CÁLCULO. ALEGADA INCORREÇÃO DO LAUDO PERICIAL. FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. As Agravantes pretendem discutir o correto cálculo da dobra de férias, sob o argumento de que o perito, ao elaborar os cálculos, desconsiderou os valores constantes dos recibos. O Regional, soberano no exame da documentação carreada aos autos, e, embasado nos esclarecimentos periciais, concluiu que “o total dos valores pagos de férias, são exatamente os valores apresentados pela perícia no Laudo Pericial”. Assim, para qualquer consideração em contrário, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal. Exegese da Súmula n.º 126 do TST. Importante relembrar que o Recurso de Revista é apelo de natureza extraordinária, e o fim precípuo desta Corte Superior é o de atribuir sentido ao direito, garantindo a unidade interpretativa da norma em âmbito nacional, na esfera de sua competência. Assim, não cabe a esta Corte Superior revisitar os elementos fático-probatórios produzidos nos autos para, com isso, concluir pela justeza ou não da decisão proferida pela instância a quo. Em outras palavras, esta Corte Especializada não deve atuar como terceira instância revisora. Diante de tais considerações, mantém-se a decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator