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Jurisprudências

TSTAIRR 0001579-78.2022.5.12.0025

Fase de execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de insalubridade
  • Períodos de interrupção do contrato de trabalho
  • Ainda, foram observados os cartões de ponto juntados pelo executado”

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A Turma Regional expôs tese expressa sobre os temas analisados, entendendo que: a) como os recursos trabalhistas não são dotados de efeito suspensivo, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida em ação civil pública para o início da execução provisória individual fundada nesta decisão; b) o adicional de insalubridade também é devido durante os períodos de interrupção do contrato de trabalho. Assim, houve prestação jurisdicional, ainda que de forma contrária aos interesses da executada. Ademais, as questões arguidas não se tratam de omissões, mas sim de irresignação quanto ao mérito do decidido pela Turma Regional, o que desafia tópico recursal próprio diverso da alegação de falta de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A Turma Regional entendeu que, como os recursos trabalhistas não são dotados de efeito suspensivo, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida em ação civil pública para o início da execução provisória individual fundada nesta decisão. Não se constata a existência de qualquer dos indicadores de transcendência. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODOS DE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado: “Concordo integralmente com os termos da decisão. É devido o adicional de insalubridade nas férias, conforme previsto no art. 142, §5º, da CLT, bem como nos demais afastamentos citados, pois se tratam de interrupção do contrato de trabalho do exequente. Ainda, foram observados os cartões de ponto juntados pelo executado”. A Turma Regional entendeu que o adicional de insalubridade também é devido durante os períodos de interrupção do contrato de trabalho. Não se constata a existência de qualquer dos indicadores de transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿; b) não reconhecer a transcendência quanto aos temas ¿SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA¿ e ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODOS DE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO¿, e, consequentemente, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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