TSTAg-AIRR 0010771-78.2020.5.18.0141
Rito sumaríssimo: jornada cumprida em turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Jornada cumprida em turnos ininterruptos de revezamento
- Descaracterização
- Invalidade
- Prestação de horas extras habituais
- Incidência do disposto na súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA CUMPRIDA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. INVALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a invalidade da norma coletiva, ante a prestação habitual de horas extras pelo reclamante. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que o Tribunal Regional registrou que “o caso envolve descaracterização do turno ininterrupto de revezamento, validamente previsto em norma coletiva, em razão da prestação habitual de labor após a 7ª hora diária, e não de invalidade da pactuação coletiva”. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que a jornada do reclamante habitualmente era superior a 7 (sete) horas diárias, de forma que seria devido o pagamento das horas extras; e que havia prestação habitual de horas extras, tornando, assim, ineficaz o ajuste coletivo firmado quanto ao turno de revezamento. Nesses termos, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, de de JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator