TSTAg-RR 1001192-59.2022.5.02.0046
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois não existem provas de que o ente público deixou de exercer seu dever de fiscalização, entendendo por não caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional: "No caso dos autos, nenhuma prova foi produzida em relação a eventual irregularidade do processo licitatório ou à falta de fiscalização por parte da 2ª reclamada. Diante da ausência de prova, é preciso estabelecer a quem incumbia o ônus probatório. No particular, em que pese a ausência de depósitos do FGTS, do contrato da reclamante que perdurou por apenas dois meses, a 2ª reclamada encartou nos autos cópias dos holerites da reclamante e ainda, as guias e comprovantes dos depósitos realizadas pela 1ª reclamada nas competências que abrangem o período do contrato de trabalho da reclamante, o que, atende ao disposto no contrato mantido entre as reclamadas, notadamente o disposto no §6º, cláusula 10ª - ID. e06b0b5, a qual condiciona os pagamento à prestadora com a comprovação dos recolhimentos para o FGTS.(...)Sendo assim, no caso dos autos, tem-se que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não trouxe aos autos provas que comprovassem a ausência de fiscalização por parte do ente público, quer quanto ao processo licitatório, quer quanto ao seu contrato de trabalho". Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como condenar a Administração Pública em responsabilidade subsidiária, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 . Nesse contexto, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), e estando a decisão recorrida em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118, não merece prosperar o recurso de revista, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST . Juízo de retratação exercido. Recurso de revista do reclamante não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer e dar provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do recurso de revista. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Ente Público