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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1001085-23.2023.5.02.0614

Indenização por dano extrapatrimonial: ausência de depósitos da totalidade do FGTS

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DA TOTALIDADE DO FGTS. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO QUINTO RECLAMADO (HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO QUINTO RECLAMADO (HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP) - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato, em virtude da decretação de sua revelia e confissão, não induz à responsabilização automática do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, não havendo falar, portanto, em condenação por simples inadimplemento, em desrespeito às teses vinculantes fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo quinto reclamado para mandar processar o recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista do quinto reclamado por contrariedade ao item V da Súmula 331do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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