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Jurisprudências

TSTRR 0010864-79.2022.5.15.0068

Férias: fracionamento irregular

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 450 DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CITADA SÚMULA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 501. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. 1. A jurisprudência desta Corte, anteriormente consolidada na Súmula nº 450 do TST, previa o pagamento em dobro das férias fracionadas de forma irregular, por aplicação analógica do art. 137 da CLT. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, decidiu: “(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT”. A conclusão majoritária da Suprema Corte foi a de que é “impossível transportar a cominação fixada em determinada hipótese de inadimplemento para uma situação distinta, ante a necessidade de conferir interpretação restritiva a normas sancionadoras”. 3. Salienta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao posicionar-se pela impossibilidade de aplicação da sanção (pagamento das férias em dobro), também se fundamentou na “proibição constante do § 2º do art. 8º da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, segundo o qual ‘Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei’”. 4. Nesse contexto, declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, impõe-se a adoção da decisão proferida na ADPF-501, transitada em julgado (16/9/2022). Precedentes desta Corte. 5. In casu, o Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias fracionadas, julgando improcedente a ação, sob o fundamento de que, “em razão do julgamento do STF da ADPF 501, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, não se aplica de forma analógica a penalidade prevista no artigo 137 da CLT no caso das férias fracionadas”. Portanto, a decisão do Regional foi proferida em conformidade com a tese de natureza vinculante firmada pela Suprema Corte, seguida por este Tribunal Superior, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema ¿FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. SÚMULA Nº 450 DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CITADA SÚMULA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 501¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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