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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100244-46.2020.5.01.0045

Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Cerceamento de defesa
  • A reclamada renova o debate acerca do cerceamento de defesa
  • Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A reclamada renova o debate acerca do cerceamento de defesa. Defende que a não apreciação dos documentos juntados em alegações finais, que visavam a contrapor fatos novos introduzidos no depoimento pessoal da reclamante, constituiu flagrante cerceamento de defesa. Alega violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 435 do CPC. No caso em tela, o Regional transcreveu os fundamentos da sentença acerca dos documentos mencionados, da qual constou: “deixo de receber os documentos relativos à concessionária de energia elétrica, apresentados pela ré, pois trazidos aos autos após o encerramento da instrução, sem qualquer indicativo de se tratar de documento novo (cronologicamente velho, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização à época no processo)...”. Com base nesses fundamentos, o Regional entendeu que “os documentos mencionados pela ré, consistentes nas contas de energia elétrica de ID 3fea387, foram juntados quando já encerrada a instrução processual, como se infere da ata de audiência de ID 16d7128, que consignou, expressamente, o encerramento de tal fase. Além disso, tais contas, usadas como comprovantes de residência, em nada comprovariam o cerne da questão debatida, que é a quantidade de vezes em que a reclamante prestava serviços por semana”. O juízo a quo indeferiu a produção das provas pretendidas por considerá-las desnecessárias. Ora, compete ao Magistrado aferir a necessidade da produção de provas e a utilidade para a solução da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo indeferir aquelas que se revelem meramente protelatórias ou inúteis. No caso presente, as provas produzidas já se revelavam suficientes para a convicção do Magistrado, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de defesa, mas sim da acertada decisão do juiz originário de evitar a produção de provas desnecessárias que atentam contra a celeridade processual. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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