TSTAg-AIRR 0020846-89.2022.5.04.0241
Rito sumaríssimo: honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita ao julgar a ADI nº 5766, o e
- STF na ADI nº 5.766
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. Ao determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios assistenciais a que foi condenada a Reclamante, nos moldes da previsão da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT, o acórdão regional alinhou-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO DO PERCENTUAL O pedido de revisão no sentido de desacerto no percentual de 10% (dez por cento), arbitrado a título de honorários advocatícios, demandaria o reexame fático dos autos, providência vedada em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 16 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora