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Jurisprudências

TSTAIRR 686-57.2017.5.10.0821

I –agravo de instrumento do reclamante: terceirização lícita

  • Direito do Trabalho
  • I –agravo de instrumento do reclamante
  • Terceirização lícita
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • II –agravo de instrumento do primeiro reclamado
  • Nulidade do acórdão regional

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender da Agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de Instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice contido nas Súmulas nos 126 e 333 do TST e por não verificada ofensa a dispositivos legais e constitucionais. O Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto ao tema "terceirização lícita", julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante; II - quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento do primeiro Reclamado; III - quanto ao tema "horas extras", julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado supra; e IV - quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento da segunda Reclamada.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Isonomia Salarial

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