STJEDcl no AgRg no HC 1.099.951
Omissão e contradição: não ocorrência
Relator(a): Rogerio Schietti
- Omissão e contradição
- Não ocorrência
- Caráter integrativo do recurso
- Pretensão de rejulgamento
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER INTEGRATIVO DO RECURSO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Na hipótese, não se constata omissão ou contradição. O acórdão embargado examinou a inadequação do habeas corpus substitutivo de revisão criminal em condenação já transitada em julgado, bem como a impossibilidade de examinar, originariamente, matéria não apreciada pela Corte de origem, à luz da vedação à supressão de instância, concluindo não haver vício flagrante apto a superar tais óbices.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.