Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000436-83.2021.5.05.0122

Competência da justiça do trabalho: serviço público

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Serviço público
  • Ausência da estabilidade prevista no artigo 19, caput, do adct
  • Transmudação automática do regime celetista para o estatutário
  • Impossibilidade
  • Julgados da SBDI-1 do TST

Ementa

I. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADA SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DO MUNÍCIPIO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o presente caso. Consignou que “o parágrafo único do art. 1º e art. 2º, da Lei Municipal n.º 399/95, o Órgão Especial deste Regional, nos autos do Processo n.0000880-07.2015.5.05.0000 (ArgInc), decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, em razão de ofensa ao inciso II, do art. 37, da CF/88, pois previam a transmudação automática dos contratos de trabalho dos servidores municipais, do regime celetista para o estatutário”. 2. A partir do entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI nº 1.150-2/RS - em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37, II, da CF de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT da CF de 1988 -, esta Corte Superior adotou a tese de impossibilidade da conversão automática de regime jurídico em decorrência da edição de norma instituidora. 3. Todavia, o Tribunal Pleno deste TST, uma vez instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 276, caput, da mesma lei gaúcha apreciada na ADI 1.150-2/RS, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, (DEJT 18/9/2017), consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. Em outras palavras, não há óbice constitucional para a transmudação de regime dos empregados admitidos antes de 05/10/1983, em face da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, mas a mudança do regime jurídico não resulta no provimento de cargo público efetivo. 4. Registre-se que o fato de a Reclamante ter sido admitida em 02/05/1985, e, portanto, não ser detentora da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, faz com que o presente caso não se amolde à hipótese julgada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Assim, é inválida a mudança automática de regime celetista para estatutário, sendo a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar a presente demanda em relação aos pedidos relativos a todo o contrato de trabalho, não havendo falar em aplicação da diretriz da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395-MC. 5. Ante a invalidade da mudança automática de regime celetista para estatutário, a competência para apreciar pedidos deduzidos por empregado admitido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e não detentor da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, é da Justiça do Trabalho, impondo-se o não conhecimento do recurso de revista do Reclamado. Julgados da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL NÃO ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 338/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte firmou entendimento de que, uma vez reconhecida a invalidade dos cartões de ponto ou ausentes os documentos, prevalece a jornada aduzida na inicial, salvo prova em sentido contrário. O Tribunal Regional registrou a ausência de juntada dos controles de frequência e, diante da inexistência de prova em sentido diverso nos autos, considerou verdadeira a jornada descrita na inicial. Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em harmonia com as disposições da Súmula 338/TST. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. IV- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. LIMITES DA LIDE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 489, II, do CPC). No presente caso, não se verificam os vícios apontados, porquanto consignados pelo Tribunal Regional, de forma clara e inequívoca, os fundamentos pelos quais entendeu não haver preclusão, em razão da incidência do princípio geral do non bis in idem, o qual tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa. O fato de sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não induz ao reconhecimento de que houve omissão no pronunciamento pelo TRT tampouco leva à nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual está intacto o artigo 93, IX, da CF. Agravo de instrumento não provido. 2. SUSPENSÃO DE VANTAGENS DO REGIME ESTATUTÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de o Magistrado, ao reconhecer o vínculo celetista entre as partes, afastar os benefícios oriundos do regime estatutário, de ofício. Trata-se de interpretação da legislação, sobre a qual ainda não há entendimento pacificado por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 492 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. V- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. SUSPENSÃO DE VANTAGENS DO REGIME ESTATUTÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Situação em que o Tribunal Regional determinou a imediata suspensão das vantagens que são inerentes ao regime estatutário recebidas pela obreira, a partir do trânsito em julgado do presente feito. Registrou que os diplomas normativos mencionados não se aplicam à Autora, não sendo lícito à Demandante auferir vantagens e direitos previstos em leis destinadas a servidores estatutários, que ingressaram no serviço público após prévia submissão e aprovação em concurso público. Com efeito, não há que se falar em extrapolação dos limites da lide, uma vez que a determinação de suspensão das vantagens pecuniárias do regime estatutário é uma consequência lógica do reconhecimento do vínculo celetista. Julgado desta Corte. Incólumes os arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 141, e 492, do CPC. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo da Reclamante; II ¿ não conhecer do recurso de revista do Município Reclamado; III ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do Município Reclamado e; IV ¿ dar parcial provimento ao agravo de instrumento da Reclamante quanto ao tema ¿extrapolação dos limites da lide¿ para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, V- não conhecer do recurso de revista da Reclamante. Brasília, 13 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.