Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000520-40.2019.5.05.0612

Cmb/ge/ad/cmb recurso de revista interposto pela parte ré

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cmb/ge/ad/cmb recurso de revista interposto pela parte ré
  • Competência da justiça do trabalho
  • Desvirtuamento do contrato de estágio
  • Obrigação de fazer e não fazer
  • Indenização por danos morais coletivos e astreintes
  • Não abrangência da decisão proferida na ADI 3995/DF

Ementa

CMB/ge/ad/cmb RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E ASTREINTES. NÃO ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 3995/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. É certo que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.395/DF, firmou entendimento de que se insere na competência da Justiça Comum o exame da existência, validade e eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, uma vez que essas ações não se reputam oriundas das relações de trabalho referidas no artigo 114, I, da Constituição da República. A decisão foi ementada nos seguintes termos: " EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária ." (STF-ADI-3.395 MC/DF, Relator Ministro Cezar Peluzo, Tribunal Pleno, 10/11/2006). Frise-se que a jurisprudência desta Corte Superior, em atendimento à jurisprudência do STF, reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria relativa ao reconhecimento do vínculo de emprego entre o estagiário e o ente da Administração Pública, por se tratar de vínculo de natureza jurídico-administrativa. Contudo, não se pode olvidar que a análise da Excelsa Corte no referido julgamento se restringiu à típica relação de ordem estatutária, ou seja, de caráter jurídico-administrativo, que se estabelece entre os entes da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações públicas e seus respectivos servidores . Portanto, tal pronunciamento, a meu sentir, não abrange a situação delineada nestes autos, cujo objeto é o desvirtuamento do contrato de estágio e as consequentes obrigações de fazer e não fazer e condenação por danos morais coletivos e astreintes. No caso não houve pedido de reconhecimento de vínculo de emprego; logo, não há relação de emprego estabelecida entre as partes. A tutela jurisdicional inibitória está voltada contra a precarização do trabalho perpetrado pelo Poder Público ao desvirtuar o contrato de estágio, força de trabalho menos onerosa, e atribuir tarefas incompatíveis com a área de atuação dos estagiários de Psicologia não proporcionando o ganho educacional almejado em um contrato de estágio. Assim, não há de se falar na aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395/DF, uma vez que, como dito, a controvérsia ali tratada se refere a causas instauradas entre o Poder Público e os servidores que lhe são vinculados por relação jurídico-estatutária – o que difere do caso dos autos, em que sequer há pedido de reconhecimento de vínculo entre os estagiários e o ente público. Ausente, portanto, a estrita aderência ao aludido julgamento. Logo, compreende-se que cabe à Justiça do Trabalho o julgamento da presente demanda, nos termos do artigo 114, I e IX, da Constituição Federal, uma vez que os pedidos veiculados pelo MPT estão devidamente relacionados a interesses coletivos e difusos dos estagiários, prejudicados pelo desvirtuamento do contrato de estágio. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, N¿O CONHECER do recurso de revista.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.