TSTRR-Ag-RRAg 1420-47.2018.5.12.0035
"agravo: prescrição
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- "agravo
- Prescrição
- Diferenças salariais
- Bônus do pdi
- Integração de verba reconhecida em ação condenatória anterior
- Prazo de dois anos
Ementa
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. BÔNUS DO PDI. INTEGRAÇÃO DE VERBA RECONHECIDA EM AÇÃO CONDENATÓRIA ANTERIOR. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. BÔNUS DO PDI. INTEGRAÇÃO DE VERBA RECONHECIDA EM AÇÃO CONDENATÓRIA ANTERIOR. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido ." (Ementa do Ministro Breno Medeiros, Relator originário). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. BÔNUS DO PDI. INTEGRAÇÃO DE VERBA RECONHECIDA EM AÇÃO CONDENATÓRIA ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ( ACTIO NATA). OFENSA AO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Caso em que se discute a definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de pagamento de diferença de bônus financeiro previsto em Plano de Incentivo ao Desligamento - PDI, haja vista o reconhecimento do direito a promoções por antiguidade e merecimento e seus reflexos, em ação pretérita, mas cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao desligamento. O Tribunal Regional afastou a prescrição total declarada na sentença ao consignar que "A actio nata da pretensão obreira de condenação da ré ao pagamento de diferenças do bônus do PDI decorrentes da incorporação das diferenças salariais e reflexos acima mencionados somente ocorreu com o trânsito em julgado da ação que reconheceu essa majoração da remuneração do trabalhador". De acordo com a teoria da actio nata, na sua vertente subjetiva, o marco inicial do biênio prescricional corresponde ao momento da ciência inequívoca do direito. Desse modo, conquanto já pleiteasse judicialmente as diferenças salariais cuja integração ao PDI se requer, quando da dissolução do vínculo laboral, o trabalhador não possuía ciência inequívoca do direito às promoções, pressuposto indispensável para início da fluência do prazo prescricional extintivo da pretensão (art. 189/CCB). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de pagamento de diferença de bônus financeiro, decorrente de verba trabalhista reconhecida em ação pretérita, corresponde, portanto, à data do trânsito em julgado da decisão em que reconhecido o direito à percepção da aludida parcela - momento em que se torna inequívoca a lesão ao direito . Assim, objetivando-se o reconhecimento de direito consagrado em coisa julgada ulterior, não se encontra consumado, neste caso, o prazo prescricional bienal. Incólume o art. 7º, XXIX, da CF. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, c) por maioria, não conhecer do recurso de revista, nos termos do voto do MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Redator Designado. Vencido o MINISTRO BRENO MEDEIROS, Relator Originário.
Indexação
Prescrição e Decadência; Correção Monetária