TSTRR 10606-16.2021.5.15.0097
Vínculo de emprego: questões relevantes para a solução da lide
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Questões relevantes para a solução da lide
- Pejotização
- Exame da transcendência da causa
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. PEJOTIZAÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento do reclamante. Agravo Interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. PEJOTIZAÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Diante de possível ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. PEJOTIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República, constitui elemento essencial das decisões judiciais a exposição dos fundamentos de fato e de direito que norteiam a convicção do julgador. Impõe-se, desse modo, o exame das alegações de natureza jurídica e fática que se revelem imprescindíveis à solução da controvérsia. 2. No presente caso, evidencia-se que o Tribunal Regional, apesar de provocado a se manifestar sobre questões de natureza fático-probatórias determinantes ao desfecho da controvérsia, manteve-se inerte, limitando-se a afirmar que já expusera os fundamentos que motivaram à conclusão de que inexistira o pretendido vínculo. 3. Tal procedimento implica nulidade da decisão proferida pelo Regional, mormente quando consubstancia prejuízo à parte, o que caracteriza inequívoca negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa. 4. Demonstradas a transcendência jurídica da causa e a violação do artigo 93, IX, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional - vínculo de emprego"; II - dar provimento ao agravo interno para prosseguir no examine do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional - vínculo de emprego", por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração do reclamante, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise expressamente as questões apresentadas nos declaratórios opostos pelo reclamante. Prejudicado o exame dos demais temas de mérito articulados no recurso de revista de fls. 1127/1176.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional