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Jurisprudências

TSTAIRR 1001321-40.2025.5.02.0311

Rito sumaríssimo: multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO APRECIADA, NOS TERMOS DO ART. 896, §9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. NÃO CONFIGURADA A CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE FIRMADA NO IRR 52. RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, a alegação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais não credencia a admissibilidade do recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo, restando obstada, portanto, a cognição da violação dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional não reconheceu a rescisão indireta pleiteada pela reclamante, concluindo que a extinção do contrato de trabalho ocorreu mediante pedido de demissão. 3. Esta Corte Superior, ao julgar o Tema 52 da tabela de recursos de revista repetitivos, em reafirmação da jurisprudência predominante, fixou a tese vinculante: “reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. 4. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, contudo, não houve reconhecimento da rescisão indireta, premissa elementar para se vislumbrar contrariedade à tese vinculante firmada no IRR 52. 5. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de revista sob esse aspecto, razão pela qual impõe-se confirmar a decisão denegatória, por fundamento diverso. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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