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Jurisprudências

TSTRR 10456-06.2019.5.03.0011

Inversão na ordem do julgamento: execução preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

INVERSÃO NA ORDEM DO JULGAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pela reclamada. I - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO. O Tribunal Regional manifestou-se acerca do não conhecimento do agravo, em relação à coisa julgada, deixando expresso o fundamento jurídico que embasou a decisão. Não há, pois, falar em negativa de prestação jurisdicional, restando ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL PARA OS AUTOS DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Na hipótese, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Em vista de possível ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL PARA OS AUTOS DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Trata-se a controvérsia acerca da pretensão de liberação dos valores referentes ao depósito recursal para o juízo universal, em vista de empresa que teve declarada sua recuperação judicial. 2. Sobre a questão, esta Corte Superior, à luz do artigo 6º, caput , e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, firmou entendimento de que os atos executórios de empresa em recuperação judicial devem ser processados no juízo universal, que tem competência para definir o destino do saldo remanescente da execução e do depósito recursal, extinguindo-se a competência desta Justiça Especializada. Precedentes. 3. No caso , o Tribunal Regional firmou entendimento de que o depósito recursal tem natureza de garantia de juízo e não integra o patrimônio da empresa recuperanda, não havendo incompatibilidade entre o deferimento do pedido de suspensão da execução e o indeferimento do pedido de transferência dos valores depositados nos autos ao juízo da recuperação judicial. 4. Tal decisão não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, revelando possível ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para para determinar a transferência dos valores relativos aos saldos dos depósitos recursais existentes nos autos, cabendo ao Juízo Universal a competência para praticar quaisquer atos de execução, referente a reclamação trabalhista movida contra a executada.

Indexação

FGTS; Competência da Justiça do Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Recuperação Judicial

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