TSTAg-RRAg 10185-88.2020.5.15.0120
Rito sumaríssimo: acordo de compensação de jornada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Acordo de compensação de jornada
- Prestação habitual de horas extras
- Contrato de trabalho iniciado na vigência da reforma trabalhista
- Aplicabilidade
- Efeitos
Ementa
I - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. APLICABILIDADE. TEMA 23 DA TABELA DE IRRR DO TST. EFEITOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da invalidade material do acordo de compensação semanal, tendo em vista a existência de labor aos sábados e a prestação habitual de horas extras durante a contratualidade, mantendo a condenação ao pagamento como extras das horas laboradas além da 44ª hora semanal e apenas o adicional sobre as horas que excederem a 8ª diária nas semanas que esse limite não tenha sido ultrapassado. Todavia, a partir da vigência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), não há mais falar em descaracterização do acordo de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extras, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, sendo inaplicável o item IV da Súmula 85 do TST. A esse respeito, o decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema 23 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos do TST. Julgados. Nesse contexto, a parte reclamante sequer teria direito ao recebimento do adicional de horas extras sobre aquelas excedentes à 8ª diária quando não ultrapassada a carga horária semanal, o que importaria na reversão da condenação da parte reclamada no particular. Todavia, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus , mantém-se o acórdão regional em favor da parte recorrente. Por outro lado, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela reclamante, no sentido de que não houve " efetiva concessão de folga compensatória ao empregado, dentro dos parâmetros fixados no ordenamento jurídico e na norma coletiva ", seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao interpor o agravo de instrumento, a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão denegatória nos termos em que foi proposta, consoante disposto no item I da Súmula 422 do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual o agravo de instrumento da parte não foi conhecido. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da reclamante.
Indexação
Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT