TSTRR-Ag-RR 0000266-57.2021.5.20.0005
Execução de título executivo judicial: execução de título executivo judicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução de título executivo judicial
- Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da C
- SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia
- Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada
- Fracionamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. Constatado o desacerto da decisão agravada, merece provimento o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. Em razão da possível violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A ofensa à coisa julgada pressupõe contrariedade patente entre o comando do título executivo judicial e a decisão proferida no processo de execução. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da C. SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia. 2. No caso, o Tribunal Regional, considerando a determinação contida no título exequendo “quanto ao pagamento dos reflexos no sábado de horas extras quitadas”, com fundamento em cartões de ponto e fichas financeiras, arbitrou média de 50 horas extras/mês para reflexo sobre o RSR, uma vez constatado que o banco executado quitava 10 horas extras mensais a título de repouso em face das horas extras (sábado e feriado), levando-se em consideração a inexistência de controvérsia acerca do trabalho acima de 60 (sessenta) horas. Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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