TSTRRAg 10498-65.2021.5.03.0179
Equiparação salarial: requisitos preenchidos em período anterior à vigência da lei n. 13.467/17
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Equiparação salarial
- Contrato de trabalho extinto sob a égide da referida lei
- Alteração da redação do art. 461 da CLT
- Observância ao princípio da irredutibilidade salarial
- Ou seja, no caso de bancário, na mesma agência
- Aplicabilidade da lei n. 13.467/17
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO SOB A ÉGIDE DA REFERIDA LEI. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 461 DA CLT. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 1. O art. 461 da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, estabelecia como requisitos para a equiparação salarial o trabalho prestado em idêntica função ao mesmo empregador e na mesma localidade, cuja diferença de tempo de serviço não fosse superior a 2 anos. 2. Por sua vez, o verbete sumular n. 6 do TST, em interpretação ao dito dispositivo legal, esclareceu que, em seu inciso X, o conceito de "mesma localidade" refere-se ao "mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, insuscetíveis de revisão nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte Superior, concluiu pelo preenchimento dos requisitos acima esposados, deferindo a equiparação salarial pleiteada. 4. Contudo, conforme é consabido, com o início da vigência da Lei n. 13.467/17, o art. 461 da CLT sofreu alteração, passando a prever que " Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade ". 5. Percebe-se, portanto, que o novel legislativo exige, para efeito de equiparação salarial, que paradigma e paragonado prestem serviço no mesmo estabelecimento comercial. Ou seja, no caso de bancário, na mesma agência. 6. Outrossim, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 7. Todavia, no caso de equiparação salarial, ante a impossibilidade da redução do salário, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial previsto na Constituição Federal em seu art. 7º, inciso VI, tendo sido reconhecido o direito à equiparação salarial em relação ao período anterior , as diferenças salariais passam a compor de forma definitiva a remuneração da parte autora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. APLICABILIDADE DA LEI N. 13.467/17. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação ao art. 6º da LINDB, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. JULGAMENTO PREFERENCIAL EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DA LEI N.º 13.467/17. DIREITO MATERIAL. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 2. Logo, as novas disciplinas da CLT, quanto aos direitos materiais, são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista conhecido e provido. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. REVOGAÇÃO. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. Nos termos da fundamentação acima, tendo em vista que o intervalo previsto no art. 384 da CLT foi expressamente revogado pela Lei n. 13.467/2017, a nova disciplina legal, na qual não mais existe o direito da empregada à referida parcela, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. MATÉRIA PREJUDICIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. BANCÁRIO. VENDAS DE PRODUTOS "NÃO BANCÁRIOS". FUNÇÃO COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO (ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT). INDEVIDO O PAGAMENTO DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 56 (RR-401-44.2023.5.22.0005, acórdão publicado em 14/3/2025), firmou entendimento de que " a comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas ". 2. Desse modo, impõe-se reconhecer que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, considerar compatível com a condição pessoal do empregado bancário a realização de vendas de produtos, ainda que sejam classificados como "não bancários", de outras empresas que integrem o mesmo grupo econômico do empregador, pelo que é indevido o pagamento de qualquer remuneração adicional, ressalvada a hipótese de ajuste específico nesse sentido (o que não se verifica no caso). Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. COMISSÕES. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. Em razão do provimento do recurso de revista da parte ré para excluir da condenação o pagamento das comissões pelas vendas de produtos do Grupo Bradesco , por consequência lógica resta prejudicada a análise desta matéria veiculada no agravo de instrumento da parte demandante. Agravo de instrumento a que se julga prejudicado, no tema. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "aplicabilidade da Lei n. 13.467/17; II - conhecer do recurso de revista interposto pela parte ré, por violação dos arts. art. 6º da LINDB e 456, parágrafo único, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, respectivamente: a) determinar a aplicabilidade imediata das novas disciplinas da CLT, quanto aos direitos materiais, exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal; b) limitar a condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT até 10.11.2017; c) excluir da condenação o pagamento de comissões pelas vendas de produtos do Grupo Bradesco; III - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela parte autora quanto ao tema "reflexos das comissões"; IV - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte autora quanto ao tema "honorários advocatícios" e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Comissão; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Intervalo 15 Minutos Mulher